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GUIA DE ORIENTAÇÕES E ESCLARECIMENTOS AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS

Procedimentos operacionais para aplicação do Decreto Executivo nº 98/2026 e da Lei Complementar Federal nº 226/2026 no âmbito do IPASSP-SM.

 

1. O que mudou com a Lei Complementar Federal nº 226/2026?

 

A Lei Complementar Federal nº 226/2026 revogou a regra que impedia a contagem do período de 28 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021 para a aquisição de determinadas vantagens funcionais relacionadas ao tempo de serviço.

Com isso, esse período volta a ser considerado na contagem das vantagens temporais previstas na legislação municipal, observados os demais requisitos legais.

No âmbito do IPASSP-SM, os efeitos financeiros decorrentes da revisão são considerados a partir de 13 de janeiro de 2026, data de publicação da Lei Complementar Federal nº 226/2026.

 

2. Preciso solicitar a revisão da minha aposentadoria ou pensão?

 

Não. Para os servidores aposentados e pensionistas abrangidos pela regulamentação, a revisão dos benefícios previdenciários será realizada de ofício pelo IPASSP-SM. Não é necessário apresentar requerimento ou comparecer presencialmente à autarquia para que a contagem seja realizada.

O IPASSP-SM realizará a revisão individualmente, com base nos registros funcionais disponíveis e no recebimento das novas portarias de concessão de vantagens a serem elaboradas e encaminhadas pelo Executivo Municipal.

 

3. Todos os aposentados e pensionistas terão alteração no valor do benefício?

 

Não necessariamente. A aplicação da nova regra depende da situação funcional que o segurado possuía na ativa, do período efetivamente considerado e do preenchimento dos requisitos legais de cada vantagem.

Após a análise individual, poderá ocorrer alteração no valor dos proventos ou, em alguns casos, não haver modificação.

 

4. Quais vantagens integradas aos proventos podem ser alcançadas pela nova contagem?

 

A revisão poderá alcançar as vantagens funcionais cuja aquisição dependia de tempo de serviço na ativa, conforme previsto na legislação municipal e no respectivo plano de carreira da época da concessão. Entre elas estão:

  • Avanços trienais;
  • Trocas de classe;
  • Adicionais de 15% e 25%;
  • Efeitos decorrentes da conversão em dobro de tempo de licença-prêmio não gozada; e
  • Outras vantagens temporais previstas na legislação municipal.

A aplicação dependerá sempre da situação funcional individual e dos requisitos específicos de cada vantagem.

 

5. O período de 28/05/2020 a 31/12/2021 será contado para qualquer finalidade previdenciária?

 

Não. O período de 28/05/2020 a 31/12/2021 é reincorporado exclusivamente para a aquisição das vantagens temporais dispostas na regulamentação. Ele não é considerado automaticamente para outras finalidades funcionais ou para a alteração de regras de elegibilidade de aposentadorias.

 

6. A contagem do período elimina outros requisitos para a aquisição da vantagem?

 

Não. A nova regra corrige unicamente a contagem do tempo desconsiderado pela norma federal anterior.

Permanecem aplicáveis todos os demais requisitos, impedimentos, suspensões e hipóteses de interrupção previstos na legislação municipal.

 

7. Se a nova data de implementação da vantagem for anterior a 13/01/2026, quando serão produzidos os efeitos financeiros?

 

O direito será administrativamente reconhecido e registrado no histórico do benefício, mas os efeitos financeiros ocorrerão somente a partir de 13 de janeiro de 2026.

  • Exemplo: Se a recontagem indicar que um avanço deveria ter sido implantado em 2021 (quando o segurado estava na ativa), essa data será registrada em seu histórico, sendo o ato concessor do benefício revisado a partir da data da inativação, mas as diferenças financeiras correspondentes só serão pagas a partir de 13/01/2026.

 

8. E se a nova data de implementação ocorrer depois de 13/01/2026?

 

Nesse caso, os efeitos financeiros serão devidos a partir da data de concessão do benefício de aposentadoria, observada a situação funcional do servidor.

Exemplo: se a nova contagem resultar em uma data de implementação em março de 2026, os efeitos financeiros nos proventos serão considerados a partir da data de concessão do benefício de aposentadoria.

 

9. Como será realizada a implantação das vantagens revisadas nos proventos?

 

As vantagens revisadas e que geram reflexo mensal nos proventos atuais serão implantadas na folha de pagamento do IPASSP-SM após o recebimento das novas portarias a serem elaboradas pelo Executivo Municipal e a conclusão da revisão do benefício, conforme cronograma e procedimentos próprios estabelecidos pela Autarquia e levando em consideração a capacidade operacional dos setores envolvidos.

 

10. Como serão pagas as diferenças financeiras devidas entre 13/01/2026 e 31/08/2026?

 

As diferenças acumuladas nesse período serão apuradas individualmente pelo setor de recursos humanos da Autarquia. Após a conclusão da apuração individual dos valores de cada aposentado e pensionista, a Diretoria Executiva estabelecerá o cronograma de pagamento conforme disponibilidade financeira e orçamentária do IPASSP-SM, e, no que couber, os limites e condições previstos na legislação fiscal.

 

11. Essas diferenças serão pagas de uma só vez?

 

Não há previsão de pagamento imediato e integral para as diferenças financeiras devidas entre 13/01/2026 e 31/08/2026.

 

12. Como serão pagas as diferenças financeiras devidas entre 01/09/2026 e a efetiva implantação das vantagens nos proventos?

 

Após a conclusão da revisão do benefício e a efetiva implantação das vantagens nos proventos, as diferenças acumuladas correspondentes ao período serão apuradas individualmente. A apuração e o pagamento dessas diferenças integrais observarão o cronograma e os procedimentos próprios estabelecidos pela Autarquia, bem como sua capacidade operacional e os prazos necessários para a conclusão das revisões e dos cálculos.

Também serão observadas a disponibilidade financeira e orçamentária do IPASSP-SM e, no que couber, os limites e condições previstos na legislação fiscal.

 

13. Haverá desconto previdenciário sobre os valores das diferenças?

 

Sim, quando aplicável. Caso os valores apurados integrem a base de contribuição previdenciária e ultrapassem o teto de isenção estipulado para os inativos, serão observadas as retenções da contribuição previdenciária devida ao RPPS, além das retenções de Imposto de Renda (IRRF).

 

14. Serão pagos valores referentes ao período de 28/05/2020 a 12/01/2026?

 

Não por força do Decreto Executivo nº 98/2026. Esse ato regulamenta estritamente a recontagem do tempo e fixa os efeitos financeiros a partir de 13/01/2026. O pagamento de parcelas anteriores a essa data depende de legislação municipal específica, dotação orçamentária prévia e demonstração de compatibilidade fiscal e financeira.

 

15. E se eu identificar alguma divergência após a revisão?

 

Após a conclusão da conferência de ofício e dos novos cálculos, caso o aposentado ou pensionista identifique divergência nas vantagens revisadas, poderá solicitar revisão administrativa por meio do Setor de Protocolo do IPASSP-SM, indicando a divergência e anexando os documentos pertinentes, quando couber.

 

16. Posso solicitar a revisão antes de o IPASSP-SM concluir a conferência de ofício?

 

Não. A análise de ofício será realizada de forma gradual. Pedidos protocolados antes do término do processamento geral não serão analisados, visando evitar duplicidade e garantir a uniformidade das revisões.

 

17. O que acontece se o aposentado ou pensionista tiver falecido após 13/01/2026?

 

Nessa situação específica, havendo saldo remanescente ou diferenças financeiras apuradas a pagar, os valores serão quitados aos sucessores legais, mediante a apresentação dos procedimentos necessários para a habilitação.

 

18. A revisão das vantagens gera um novo ato concessor do benefício?

 

Sim. Em todas as hipóteses em que a incidência da LC n.º 226/2026 ensejar a concessão de vantagens temporais com reflexo pecuniário nos proventos, torna-se necessária a formalização de ato de revisão dos proventos.

Tal expediente deve ser submetido ao Tribunal de Contas do Estado do RS para o exercício da competência constitucional de registro, nos termos do artigo 71, III, da CF/1988.

 

19. Onde posso esclarecer dúvidas sobre a aplicação da nova regra?

 

As dúvidas gerais poderão ser encaminhadas ao setor de Protocolo, através do e-mail: protocolo@ipasspsm.net, pelo WhatsApp: 55 98452-0119 ou telefone: 55 3220-0378.

Quanto às situações individuais, recomenda-se aguardar a conclusão da revisão de ofício, que será realizada de forma gradual.